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Justiça dispensa obrigação de farmacêutico em farmácias de unidades de saúde
08/07/2020
Decisão da Justiça Federal de Palmeira das Missões confirmou tese jurídica defendida pela CDP/RS de que não há necessidade de farmacêutico em dispensatórios municipais de medicamentos, as farmácias públicas municipais. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª região. Na sentença, publicada na segunda-feira, 06, a juíza federal Ana Raquel Pinto de Lima considerou procedente pedido da prefeitura de Pinheirinho do Vale, de suspender autos de infração do Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul lavrados contra o município por não ter profissional farmacêutico responsável pela dispensa de medicamentos controlados.
A defesa do município alegou que por se tratar de posto de saúde, as exigências são diversas em relação à atividade fiscalizada pelo conselho (farmácia de qualquer natureza), ficando dispensada a presença de farmacêutico. Na decisão, a magistrada afirmou que "Veja-se que a Lei n.º 5.991/73 já distinguia conceitos como os de farmácia, drogaria e dispensário de medicamentos (art. 4º). A Lei n.º 13.021/2014 restringiu-se a regular o conceito de farmácia, em nada dispondo sobre dispensários, pelo que se mantém a conceituação constante do art. 4º, XVI, como o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente."
Com o entendimento de que os dispensários de medicamentos municipais não podem ser entendidas como farmácias de qualquer natureza, a magistrada analisou, ainda, a regulamentação da distribuição de medicamentos de controle especial (Portaria SVS/MS 344/98). Diz a decisão que a portaria do Ministério da Saúde exclui as "farmácias, drogarias e unidades de saúde que somente dispensem medicamentos objeto deste Regulamento Técnico, em suas embalagens originais, adquiridos no mercado nacional" (art. 8) declarando nulas as infrações informadas pelo Conselho e dispensando a presença de farmacêutico nesses estabelecimentos municipais.