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Desafios das eleições 2020: Chiele orienta gestores municipais

20/02/2020

Cartilha editada pela CDP – Consultoria em Direito Público reúne orientações eleitorais e organiza uma série de regulamentações a respeito do encerramento dos mandatos municipais. O documento, publicado em parceria com a Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul, Famurs, também aborda condutas vedadas para agentes públicos no período eleitoral.

De acordo com o advogado especialista em direito público, Gladimir Chiele, “o enfoque é o administrativo eleitoral, aquilo que efetivamente o ente municipal, o gestor, pode ou não pode fazer e quais são as suas limitações desse período”, explica. O especialista alerta que no dia a dia da administração, os procedimentos devem continuar de acordo com o que foi realizado nos últimos três anos. “Quando nós fizermos qualquer situação nova, alterar, acrescentar ou agregar, temos que ter cuidados com as vedações do período eleitoral”, disse.

Chiele destacou duas normas como as que exigem maior atenção. Uma proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo casos de emergência e calamidade pública. A proibição abrange inclusive programas sociais, estabelecendo que só podem ser executados em 2020 aqueles previstos e já em execução efetiva no exercício anterior, ficando limitadas ao orçamento executado na média histórica ou dos últimos três anos. “O parágrafo 7º do artigo 73 é expresso, além de crime eleitoral e cassação de mandato, há possibilidade de improbidade administrativa, então, não se entrega mais nada esse ano, a não ser que tenha entregue o ano passado, o ano retrasado conforme a média histórica, qualquer acréscimo é vedado”, pontua.

A outra norma destacada pelo especialista diz respeito ao fechamento das contas da administração. A revisão geral anual da remuneração de servidores deve observar a lei de responsabilidade fiscal e o equilíbrio orçamentário financeiro do final do mandato. Gladimir alerta para a necessidade de contabilizar o crescimento vegetativo da folha e evitar a concessão de reajustes que possam inviabilizar as finanças municipais.
As orientações tem sido apresentadas em encontros nas associações de municípios pelo interior do Estado. Acesse aqui a cartilha com todas as orientações e assista aqui o painel completo sobre o tema na Assembleia de Verão 2020 da Famurs.

 

Perguntas Frequentes


- Novos projetos, mesmo que o prefeito não seja candidato a reeleição, não se pode fazer?


Os programas novos, é preciso diferenciar o que é distribuição de bens, valores e benefícios e o que é prestação de serviço público. As duas questões, embora diferentes nos conceitos, essa diferença é singela. Por exemplo, se agregarmos no posto de saúde um médico e esse médico vai aumentar significativamente o número de consultas, nós estaríamos incidindo nas vedações do parágrafo 10? A resposta é negativa. Porque estaríamos agregando serviços públicos com mais um médico. Agora, utilizando esse mesmo médico o município resolve abrir um mutirão, de cataratas, e vai distribuir 200 consultas, ou cirurgias de catarata, aí nós entramos na vedação expressa do parágrafo 10, porque aí é uma distribuição de benefícios de forma genérica para a comunidade com base em critérios, não é um serviço público, serviço público é permanente. Os programas são temporários. Cada caso vai ser um caso, mas se há dúvida é possível pedir o acompanhamento do Ministério Público para que o promotor possa colaborar.

- As emendas impositivas, podem ser aplicadas durante 2020?

As emendas impositivas são emendas ao orçamento. O orçamento tem diversas situações previstas que são obrigatórias ao município. Por exemplo, pagar a folha de pessoal, é obrigatório estar no orçamento e é obrigatório o cumprimento daquela obrigação. Só que a própria folha de pagamento e a relação de custo e custeio nesse período eleitoral tem restrições por causa da lei específica. Então, a emenda impositiva não muda nada em relação a qualquer outro procedimento dessa natureza quando a gente fala da aplicação da lei específica que é a lei eleitoral. Então se, por ventura, a emenda impositiva provocar a distribuição gratuita de bens e benefícios, está fora, não pode. O fato de ser emenda impositiva não significa que tenha que ser aplicada inobstante a existência de vedação na legislação eleitoral. Se o prefeito fizer, quem vai responder é o prefeito.

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